NR 24 - Novas regras para Condições Sanitárias
A NR-24 - Novas regras para banheiros móveis, água potável e contêineres. Entenda as novas exigências e o que sua empresa precisa revisar.
Por Equipe TristarPublicado em 7 min de leitura

Neste artigo
- 150 metros.
- água potável, filtrada e fresca.
- Um contêiner adaptado precisa ser tratado como ambiente de trabalho - NR 24.
- Você conhece a origem e possui a documentação dos contêineres utilizados pelos seus trabalhadores?
- “As condições oferecidas aos trabalhadores realmente atendem aos requisitos de segurança, higiene e conforto?”
Banheiro químico, água potável e contêineres utilizados como locais de trabalho ganharam novas regras na NR 24 — Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
Em setembro de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou duas importantes atualizações:
Portaria MTE nº 1.590/2026 — altera requisitos relacionados às instalações sanitárias móveis e ao fornecimento de água potável.
Portaria MTE nº 1.591/2026 — cria o novo Anexo IV da NR-24, estabelecendo requisitos para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana.
As mudanças merecem atenção principalmente de empresas da construção civil, indústria, logística, facilities, manutenção, energia, telecomunicações e operações externas ou temporárias.
E existe uma mensagem importante:
É necessário avaliar as condições reais de utilização.

Banheiros móveis: o que muda?
A NR-24 passa a estabelecer requisitos mais específicos para as instalações sanitárias móveis, utilizadas principalmente em atividades temporárias, itinerantes, remotas ou em situações nas quais exista inviabilidade técnica de utilização de outro mecanismo de instalação sanitária.
Essas instalações precisam oferecer condições adequadas de privacidade, conservação, higiene e utilização.
Entre os requisitos estão:
porta com fechamento interno;
piso e paredes impermeáveis e laváveis;
ventilação adequada;
papel higiênico;
recipiente com tampa para descarte, quando aplicável;
lavatório;
meios adequados para limpeza e secagem das mãos;
iluminação interna quando utilizadas à noite ou em baixa luminosidade.
Além de disponibilizar a estrutura, a empresa precisa garantir que ela continue adequada durante sua utilização.
Limpeza deve ocorrer no mínimo diariamente
Esse é um dos pontos mais objetivos da mudança.
As instalações sanitárias móveis devem ser higienizadas no mínimo diariamente.
Nos módulos que utilizam tratamento químico ou enclausuramento, o compartimento destinado aos dejetos também precisa ser esvaziado com frequência compatível com sua utilização.
Os esvaziamentos ou sucções devem possuir registro, com os respectivos comprovantes afixados nos módulos.
Portanto, contratar um banheiro químico não encerra a responsabilidade.
É necessário controlar também:
limpeza → manutenção → esvaziamento → registros → condições de utilização.
O trabalhador pode estar a até 150 metros do banheiro
Outra mudança com impacto operacional é a distância.
O deslocamento entre o posto de trabalho e a instalação sanitária móvel deve ser de, no máximo:
150 metros.
Quando houver inviabilidade técnica para atender a essa distância, ela poderá ser ampliada desde que seja disponibilizado veículo ou outro meio de transporte para o deslocamento dos trabalhadores.
Esse requisito merece atenção especial em grandes obras, operações logísticas, áreas industriais extensas e atividades externas.
A empresa pode possuir banheiros disponíveis e, ainda assim, precisar rever onde eles estão instalados.
Água potável também entra na atualização
A NR-24 determina a disponibilização aos trabalhadores, em quantidade suficiente, de:
água potável, filtrada e fresca.
Também é proibido o uso de copos coletivos.
Quando não for possível realizar o fornecimento na forma prevista pela NR-24, a água poderá ser disponibilizada em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, mantidos em local apropriado durante a jornada.
Para atividades externas e remotas, esse ponto merece atenção especial.
Água para consumo dos trabalhadores não deve depender de improvisação.
E os contêineres utilizados como locais de trabalho?
A Portaria MTE nº 1.591/2026 aprovou o novo Anexo IV da NR-24, destinado aos módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana.
Isso alcança estruturas utilizadas, conforme sua finalidade, como:
escritórios, alojamentos, refeitórios, vestiários, áreas de apoio e outros ambientes destinados à permanência de trabalhadores.
A principal mudança de perspectiva é simples:
Um contêiner adaptado precisa ser tratado como ambiente de trabalho - NR 24.
Não apenas como uma estrutura metálica temporária.
Contêiner transformado exige documentação
Para os contêineres marítimos transformados, o novo Anexo prevê documentação específica.
Entre os documentos estão:
projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, detalhando o dimensionamento e os materiais utilizados na transformação;
certificado de higienização da unidade;
laudo técnico conclusivo das condições ambientais, relacionado à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive radiação;
e
identificação da empresa, locadora ou profissional responsável pela transformação.
Esses documentos devem permanecer disponíveis no local de instalação, em meio físico ou eletrônico, conforme estabelecido pela norma.
Isso cria uma pergunta importante para as empresas que já possuem essas estruturas:
Você conhece a origem e possui a documentação dos contêineres utilizados pelos seus trabalhadores?
Instalação elétrica e conforto térmico também precisam ser avaliados
Contêiner temporário não significa instalação elétrica improvisada.
As instalações elétricas devem possuir projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e observar os requisitos aplicáveis da NR-10, inclusive quanto ao aterramento e demais medidas de segurança.
Outro ponto relevante é o conforto térmico.
Módulos e contêineres utilizados como alojamentos, refeitórios ou locais onde trabalhadores desenvolvam regularmente suas atividades devem possuir climatização capaz de garantir condições de conforto térmico conforme a NR-17.
Dependendo da utilização, também existem requisitos relacionados à ventilação e ao isolamento térmico.
Temos, portanto, uma integração importante:
NR-24 + NR-10 + NR-17.
E quem já utiliza contêineres?
Esse ponto precisa ser tratado com cuidado.
As duas Portarias não possuem exatamente o mesmo prazo de entrada em vigor.
A Portaria MTE nº 1.590/2026 entra em vigor 120 dias após sua publicação.
A Portaria MTE nº 1.591/2026, referente aos módulos e contêineres, entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Para estruturas que já estiverem em utilização quando o novo Anexo entrar em vigor, existem ainda prazos específicos de adequação, conforme os requisitos aplicáveis.
Portanto, a recomendação não é sair substituindo estruturas indiscriminadamente.
É: identificar → avaliar → documentar → planejar → adequar.
Checklist: o que sua empresa deveria verificar agora?
Faça estas perguntas:
Utilizamos banheiros químicos ou instalações sanitárias móveis?
A limpeza acontece pelo menos diariamente?
Os registros de esvaziamento estão sendo controlados?
O trabalhador percorre no máximo 150 metros até o banheiro?
Existe água potável, filtrada e fresca em quantidade suficiente?
Utilizamos contêineres marítimos transformados para ocupação humana?
Possuímos projeto e documentação dessas estruturas?
Existe certificado de higienização?
Existe o laudo técnico aplicável?
As instalações elétricas estão adequadas?
As condições de conforto térmico foram avaliadas?
Sabemos quais prazos de adequação se aplicam à nossa empresa?
Se várias respostas forem “não” ou “não sabemos”, existe um sinal claro:
é hora de realizar um diagnóstico das condições atuais.
Conclusão
A atualização da NR-24 mostra que condições sanitárias e de conforto também precisam fazer parte da gestão de SST.
Não basta disponibilizar uma estrutura.
O banheiro precisa permanecer em condições adequadas.
A água precisa estar disponível corretamente.
O contêiner precisa oferecer condições seguras para ocupação humana.
E a empresa precisa conseguir demonstrar como controla essas condições.
Por isso, a pergunta deixa de ser:
“Temos banheiro, água e contêiner?”
e passa a ser:
“As condições oferecidas aos trabalhadores realmente atendem aos requisitos de segurança, higiene e conforto?”
Estrutura temporária não significa segurança temporária.
Perguntas frequentes
Todo banheiro químico está proibido?
Não. A NR-24 admite instalações sanitárias móveis nas situações previstas pela regulamentação, desde que sejam atendidos os requisitos aplicáveis.
O banheiro móvel precisa ser limpo todos os dias?
Sim. A regulamentação estabelece higienização no mínimo diária, podendo ser necessária frequência maior para manter condições adequadas de utilização.
Qual é a distância máxima até o banheiro móvel?
O deslocamento entre o posto de trabalho e a instalação sanitária móvel deve ser de até 150 metros. Havendo inviabilidade técnica, a norma prevê possibilidade de ampliação mediante disponibilização de veículo ou outro meio de transporte.
Todo contêiner precisa de laudo?
O novo Anexo IV estabelece documentação específica para contêineres marítimos transformados para ocupação humana, incluindo laudo técnico conclusivo das condições ambientais nos termos previstos pela norma.
A empresa precisa substituir imediatamente os contêineres existentes?
Não de forma genérica. Existem datas de entrada em vigor e regras específicas de transição e adequação. Cada estrutura precisa ser avaliada conforme sua situação e os requisitos aplicáveis.
Referências e fontes consultadas
Conteúdo atualizado em setembro de 2026. Normas e orientações podem sofrer alterações. Consulte sempre a versão vigente das fontes oficiais.



